O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, usando da competência que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos, em âmbito nacional, para a divulgação publicitária e documental de nome por extenso, nome abreviado ou nome de fantasia, bem como do número de inscrição no Creci por pessoas físicas e jurídicas, para melhor cumprimento dos ordenamentos emanados do CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VI, do CDC coíbe a utilização indevida de signos distintivos, marcas e nomes comerciais que possam causar prejuízos ao consumidor;
CONSIDERANDO que o inciso VII, também do artigo 4º do CDC estabelece como princípio harmonizador das relações de consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos, neste caso, os serviços de fiscalização prestados pelos Creci’s - Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - que serão facilitados com a melhor identificação dos prestadores de serviços e de seus registros no órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO que o artigo 967 do Código Civil obriga a inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) antes do início de sua atividade;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 27 de setembro de 2007, na cidade de João Pessoa, PB,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso I do artigo 8º da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – do nome do requerente por extenso e, se for o caso, do nome abreviado que pretenda usar”.
Art. 2º - A utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa física regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se desde que seguido da expressão “profissional liberal” ou “corretor de imóveis”, independente de outro adjetivo que possa figurar no anúncio ou documento com o objetivo de melhor qualificar o profissional (por exemplo: “gestor imobiliário”, “consultor imobiliário”, etc.).
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a expressão obrigatória a que alude seu caput será sempre seguida do número de inscrição da pessoa física no Creci, precedido da sigla CRECI, em destaque idêntico ao da expressão obrigatória utilizada.
§ 2º - A expressão obrigatória a que alude este artigo não poderá ter tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do nome por extenso ou nome abreviado que estiver sendo utilizado pela pessoa física.
Art. 3º - Fica vedada a utilização pública de nome de fantasia pela pessoa física, que poderá, no entanto, ser autorizada ao Corretor de Imóveis que se inscrever como Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) de seu Estado (nova denominação legal da firma individual equiparada à pessoa jurídica).
Art. 4º - O inciso I do artigo 24 da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – do nome ou razão social da requerente e, se for o caso, do nome de fantasia que pretenda usar”.
Art. 5º - A utilização pública do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se nas seguintes condições:
a) A divulgação publicitária ou documental do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica, será sempre seguida do número de inscrição da pessoa jurídica no Creci, precedido da sigla CRECI e acrescido da letra “J”;
b) Na divulgação a que alude a alínea anterior, a sigla CRECI, seguida do correspondente número de inscrição e da letra “J”, não poderão ter tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do nome ou razão social ou do nome de fantasia que estiver sendo utilizado pela pessoa jurídica.
Art. 6º - O registro prévio do nome abreviado ou nome de fantasia no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física ou jurídica é condição essencial para sua utilização.
Parágrafo Único - Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor.
Art. 7º - As regras estabelecidas nesta Resolução são válidas para qualquer tipo de divulgação publicitária ou documental utilizada pela pessoa física ou jurídica, sendo que, no caso de mídia falada, o número de inscrição no Creci terá, igualmente, de ser expresso oralmente.
Art. 8º - O registro de nome abreviado ou nome de fantasia no Creci, quando não realizado na época da inscrição, pode ser requerido em qualquer tempo.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas as pessoas físicas e jurídicas inscritas cuja divulgação publicitária ou documental não esteja a ela adaptada têm prazo até 31 de dezembro de 2007 para promover a necessária adaptação.
João Pessoa, PB, 27 de setembro de 2007.
João Teodoro da Silva
Presidente
Curt Antônio Beims
Diretor Secretário