A Lei 11.441/2007, que permite a realização de Inventários,
Separação e Divórcio por Escritura Pública e o Mercado Imobiliário.


Na angariação de imóvel
Quando se angariava um imóvel que dependia de Inventário para regularizar a titularidade da propriedade a preocupação dos Corretores e Imobiliárias era com a excessiva demora do pro-cesso em Juízo. Agora, sendo as partes maiores e capazes, o Inventário fica concluído em aproximadamente 10 dias. Há também a possibilidade de se realizar o Inventário simultaneamente com a venda do imóvel, seguindo ambas as escrituras para o Cartório de Registro de Imóveis que serão registrados ao mesmo tempo. A mesma preocupação existia quando o casal proprietário estava separado e o processo de separação ou divórcio estava para ser efetuado. Com a Lei 11.441/07, este procedimento ocorre em aproximadamente 40 minutos. Ressaltando-se que, em ambos os casos, há necessidade da Assessoria Jurídica do Advogado.

Cessão de Direitos Hereditários

Nada muda com relação aos casos em que ocorre a venda antes do Inventário. Neste caso o instituto utilizado para se documentar a venda é a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários. Normalmente ocorre a Cessão de Direitos Hereditários quando a família depende do dinheiro da venda de um bem móvel ou imóvel para a realização do Inventário. Na seqüência, este procedimento continua com sua normalidade. Lembrando, que o próprio adquirente “Cessionário”, poderá solicitar e realizar o Inventário e Adjudicação do bem adquirido diretamente, sem o comparecimento dos herdeiros, posto que já compareceram e cederam seus direitos por ocasião da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, um segundo comparecimento em Cartório é desnecessário. Permanece, entretanto, a necessidade da Assessoria Jurídica do Advogado para a realização do Inventário. Não há esta obrigatoriedade na Escritura de Cessão de Direitos Hereditários.

Retificação de Inventário
Tanto nos casos de Inventário realizado por Escritura Pública quanto os Inventários realizados em Juízo podem ser retificados por Escritura Pública, com os mesmos requisitos: maioridade e capacidade das partes e assistência do Advogado. Não haveria sentido ou coerência em exigir-se que as partes retornassem ao Juízo para fazer procedimentos retificatórios dos Inventários feitos em Juízo, estando presentes os requisitos prescritos pela Lei para a escolha da via extrajudicial. Há que se atentar para o Princípio da Isonomia, ambas as vias: judicial ou extrajudicial ou jurisdição administrativa, estão em grau de equivalência e competência para os procedimentos da Lei 11.441/2007. Assim, não se pode atribuir maior ou menor importância ou competências distintas para os mesmos procedimentos, esta conduta é atentatória a uma Lei que tem o condão de tirar do juízo os procedimentos que podem ser realizados pelo acordo de vontade das partes interessadas, e onde não há necessidade de julgamento de mérito para um mandamento judicial.

Mudança de Nome
Para as pessoas que optaram por continuar a usar o nome de casada, quando da separação ou divórcio, e resolvendo posteriormente voltar a usar o nome de solteira, pode fazê-lo igualmente por Escritura Pública de Retificação, onde comparece apenas a parte interessada com a assessoria do Advogado. Não há necessidade do comparecimento do ex-conjuge.


* Clarice Ribeiro dos Santos
Co-autora do Livro Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura