Na angariação de Imóvel: Quando se angariava um imóvel que dependia de Inventário para regularizar a titularidade da propriedade a preocupação dos Corretores e Imobiliárias era com a excessiva demora do processo em Juízo. Agora, sendo as partes maiores e capazes, o Inventário fica concluído em aproximadamente 10 (dez) dias. Há também a possibilidade de se realizar o Inventário concomitantemente se faz a venda do imóvel, seguindo ambas as escrituras para o Cartório de Registros de Imóveis que serão registrados ao mesmo tempo. A mesma preocupação existia quando o casal proprietário estava separado e o processo de separação ou divórcio estava para ser efetuado. Com a Lei 11441/04, este procedimento ocorre em aproximadamente 40 min (quarenta minutos). Ressaltando-se que em ambos os casos há necessidade da Assessoria Jurídica do Advogado.
Cessão de Direitos Hereditários: Nada muda com relação aos casos em que ocorre a venda antes do Inventário. Neste caso o instituto utilizado para se documentar a venda é a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários.

Normalmente ocorre a Cessão de Direitos Hereditários quando a família depende do dinheiro da venda de um bem móvel ou imóvel para a realização do Inventário, na seqüencia, este procedimento continua com sua normalidade. Lembrando , que o próprio adquirente “Cessionário”, poderá solicitar e realizar o Inventário e Adjudicação do bem adquirido diretamente, sem o comparecimento dos herdeiros, posto que já compareceram e cederam seus direitos por ocasião da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, um segundo comparecimento em Cartório é desnecessário. Permanece, entretanto, a necessidade da Assessoria Jurídica do Advogado para a realização do Inventário. Não Há esta obrigatoriedade na Escritura de Cessão de Direitos Hereditários.
Retificação de Inventário: Tanto nos casos de Inventário realizado por Escritura Pública quanto os Inventários realizados em Juízo podem ser retificados por Escritura Pública, com os mesmo requisitos: maioridade e capacidade das partes e assistência do Advogado. Não haveria sentido ou coerência em exigir-se que as partes retornassem ao Juízo para fazer procedimentos retificatórios dos Inventários feitos em Juízo estando presentes os requisitos prescritos pela Lei para a escolha da via extrajudicial. Há que se atentar para o Princípio da Isonomia, ambas as vias: judicial ou extrajudicial ou jurisdição administrativa, estão em grau de equivalência e competência para os procedimentos da Lei 11441/2007. Assim não se pode atribuir maior ou menor importância, ou, competências distintas para os mesmo procedimentos, esta conduta é atentatória a uma lei que tem o condão de tirar do juízo os procedimentos que podem ser realizados pelo acordo de vontade das partes interessadas, e onde não há a necessidade de julgamento de mérito para um mandamento judicial.
Mudança de nome: Para as pessoas optarem por continuar a usar o nome de casada, quando da separação ou divórcio, e resolvendo posteriormente voltar a usar nome de solteira, pode fazê-lo igualmente por Escritura Pública de Retificação, onde comparece apenas a parte interessada com a assessoria do Advogado. Não há necessidade do comparecimento do ex-conjuge.

Clarice Ribeiro dos Santos
Co-autora do livro Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura – Ed. Russel. Escrevente do 11° Tabelião
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