entidades parceiras

Informações

CORRETORES DE IMÓVEIS E EMPRESAS DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA
OU DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

AVISO IMPORTANTE

A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do Cofeci, entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive; Clique aqui para realizar a comunicação de não ocorrência

2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;

2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do site do COFECI (https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf/siscoaf-acesso);

3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;

5. INFORMAÇÕES – O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis em:

Apostila de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo COFECI.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=apostila_prevencao_lavagem_dinheiro

Guia de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo CRECI-SP.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=guia_prevencao_lavagem_dinheiro

Manual de utilização do SISCOAF e comunicação de não ocorrência, elaborado pelo COFECI - CRECI/SP.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=manual_siscoaf_nao_ocorrencia

 

 

Informações do COAF

Operações Consideradas Suspeitas

Habilitação junto ao COAF

Clique aqui para realizar a Comunicação de não ocorrência

DIRETORIA GESTÃO 2022 - 2024

 

 

Presidente e Conselheiro Federal

Luiz Celso Castegnaro

 

 
(41) 3262-5505
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1º Vice-Presidente e Conselheiro Federal Suplente

Rosalmir Moreira 

 

 
(41) 3262-5505
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2º Vice-Presidente

Sabas Martin Fernandes

 

(41) 3262-5505
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Diretor Secretário 

Mariano Dynkowski

 

 
(41) 3262-5505
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Diretor 2º Secretário

Luciano Marcos de Pontes 


 
 
(41) 3262-5505
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Diretor Tesoureiro

Handres de Paula Guedes

 
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(41) 3262-5505
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Diretora 2ª Tesoureira

Marilde Reis 

 

 
(41) 3262-5505
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Vice-Presidente Adj. de Comunicação e Valorização Profissional

Julio Cesar Cattaneo

 

(41) 3262-5505
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Vice-Presidente Adj. para Assuntos Sindicais

Marco Antonio Bacarin

(41) 3262-5505
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Vice-Presidente Adj. para Assuntos da Mulher Corretora de Imóveis

Izabel Cristina Maestrelli

 

(41) 3262-5505
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Vice-Presidente Adj. Para Assuntos do Interior

Zeferino José Mazorana

 

 
(41) 3262-5505
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Conselheiro Federal e Presidente do COFECI 

João Teodoro da Silva

  

CONSELHEIROS GESTÃO 2022 - 2024

 

 

Antonio Leomar Colla
Conselheiro Efetivo e Membro Efetivo do Conselho Fiscal

  

Daniel Fuzetto
Conselheiro Efetivo e Membro Suplente do Conselho Fiscal
(Falecido)

 

Gerson Paranhos de Oliveira
Conselheiro Efetivo

 

Gilberto José Menoncin
Conselheiro Efetivo

 

Handres de Paula Guedes
Diretor Tesoureiro e Conselheiro Efetivo

 

Izabel Cristina Maestrelli
Vice-Presidente Adj. para Assuntos da Mulher Corretora de Imóveis e Conselheira Efetiva 

 

Jeronimo Francisco Neto
Conselheiro Efetivo e Membro Efetivo do Conselho Fiscal

 

João José Salomé Moraes
Conselheiro Efetivo

 

João Teodoro da Silva
Conselheiro Efetivo e Conselheiro Federal

 

José Roberto Infante Bonatto
Conselheiro Efetivo e Conselheiro Federal Suplente

 

Julio Cesar Cattaneo
Vice-Presidente Adj. de Comunicação e Valorização Profissional e Conselheiro Efetivo

 

 Luciano Marcos de Pontes
Diretor 2º Secretário e Conselheiro Efetivo

 

Luiz Celso Castegnaro
Presidente e Conselheiro Federal 

 

Marcello Scandelae
Conselheiro Efetivo e Membro Suplente do Conselho Fiscal 

 

Marco Antonio Bacarin
Vice-Presidente Adj. para Assuntos Sindicais e Conselheiro Efetivo

 

Mariano Dynkowski
Diretor Secretário e Conselheiro Efetivo

 

Marilde Reis
Diretora 2ª Tesoureira e Conselheira Efetiva

 

Marisa Aparecida Macagnan
Conselheira Efetiva

 

Mauricio Rodrigues Antunes
Conselheiro Efetivo

 

Patrick Daniel Correa 
Conselheiro Efetivo e Membro Suplente do Conselho Fiscal

 

Paulo Fernando Gobetti
Conselheiro Efetivo 

 

Ricardo Kikina
Conselheiro Efetivo

 

Rosalmir Moreira
Vice-Presidente e Conselheiro Federal Suplente

 

Sabas Martin Fernandes
2º Vice-Presidente e Conselheiro Efetivo

 

Sergio Ari Hach
Conselheiro Efetivo e Membro Efetivo do Conselho Fiscal

 

Sissi Mara Terezinha Rorato
Conselheira Efetiva

 

Zeferino José Mazorana
Vice-Presidente Adjunto para Assuntos do Interior e Conselheiro Efetivo

 

  

Amauri Domingues
Conselheiro Suplente 

 

Ana Beatris de Castro
Conselheira Suplente
(Falecida)

 

Andre Luis Junqueira Faenza
Conselheiro Suplente 

 

Andressa da Cruz Alves dos Santos
Conselheira Suplente

 

Arion Marcelo dos Santos
Conselheiro Suplente 

 

Arlindo Aparecido Zital da Silva
Conselheiro Suplente

 

Arnaldo Colombelli
Conselheiro Suplente

  

Carlos Eduardo Loures Canto
Conselheiro Suplente

 

Claildo Toszek
Conselheiro Suplente

 

Claudio Sandri
Conselheiro Suplente

 

Dilermando Aniceto Eleutério
Conselheiro Suplente

 

João Augusto Ceriani de Oliveira
Conselheiro Suplente

    

José Genolino da Silva Carneiro
Conselheiro Suplente
(Falecido)

 
 

José Raimundo Roszkowski
Conselheiro Suplente

 

Keli Fernanda Risso
Conselheira Suplente

 

Luiz Antonio Langer
Conselheiro Suplente

   

Makihiro Matsubara
Conselheiro Suplente

 

Marcelo Taborda de Freitas 
Conselheiro Suplente  

 

Marcos Antonio Francalacci França
Conselheiro Suplente

 

Marcos Roberto Mincachi Moura
Conselheiro Suplente

 

Maurilio Leonel
Conselheiro Suplente

 

Milton Toshikazu Amamia
Conselheiro Suplente

 

 Mohamed Alin Costa Nader
Conselheiro Suplente

 
 

Osni Lavado da Silva
Conselheiro Suplente

 
 

Ricardo Hirodi Toyofuku
Conselheiro Suplente

 

Rivaldo Ferrari
Conselheiro Suplente 

 

Weber dos Santos Moraes
Conselheiro Suplente

 

Inscrições no CRECI - Lei 6.530/78
Resoluções - COFECI 327/92, 341/92, 368/93 e 516/96.

A intermediação nas transações de imóveis, inclusive na compra e venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação, é ato privativo da profissão de Corretor de Imóveis.

O exercício da atividade de intermedição imobiliária somente é permitido às pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

A inscrição é assegurada:

1º Aos técnicos em transações imobiliárias, formados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes;

2º Às pessoas jurídicas legalmente constituídas para os objetivos de intermediação imobiliária.

A inscrição que é regulamentada pela Resolução do COFECI 327/92 se fará mediante requerimento dirigido ao presidente do CRECI.

O que é o Creci?

O Creci – Conselho Regional de Corretores de Imóveis – é um órgão fiscalizador da profissão, criado pela necessidade de organizar a categoria e impedir o mau exercício da atividade profissional. Juridicamente, o Conselho representa uma autarquia corporativa, isto é, uma organização criada pelo Estado, mas que dispõe de certa autonomia para dirigir uma série de funções ou serviços de interesse coletivo, mais especificamente, de pessoas que desempenham atividades similares. Mesmo com capacidade de auto-gestão, as autarquias pertencem ao Estado e são por ele fiscalizadas.

“O Conselho Regional de Corretores de Imóveis é uma autarquia federal, condição que lhe é outorgada pela Lei – 6.530/78 ”

Os Conselhos se mantêm com as contribuições anuais de seus membros, pessoas físicas e jurídicas, tendo também o direito de cobrar pelos seus serviços e aplicar multas, quando necessário. Ao Conselho cabe a função de realizar a seleção dos profissionais que podem desempenhar a atividade para a qual se qualificaram, sendo que sem a inscrição no Conselho o candidato não pode atuar. Uma vez aprovado, o profissional deve observar as regras da profissão, caso contrário, o Conselho pode aplicar penalidades, sendo possível inclusive a cassação da inscrição.

Características importantes dos conselhos de fiscalização profissional:

  • Os conselhos possuem responsabilidade civil objetiva, o que significa que quem for lesado por ações ou omissões dos conselhos só precisam comprovar o dano de um agente ligado à entidade para ter, a princípio, direito à indenização;
  • Como autarquia, os conselhos têm imunidade tributária com relação aos impostos que incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços;
  • Estão sujeitos a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União, sendo que as contribuições cobradas de seus membros têm natureza de contribuição social de interesse da categoria profissional.

Deve-se destacar que os conselhos diferem bastante dos sindicatos, visto que estes últimos são associações que tem o objetivo de defender os interesses comuns de uma categoria profissional ou de um grupo de pessoas ligadas entre si pelos mesmos interesses. Os sindicatos são livres e não podem estar sujeitos às autoridades públicas (salvo se praticaram crimes previstos nas leis penais).

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RECADASTRAMENTO NACIONAL

COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA

COAF
 
 
 

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