Tendo em vista as festividades de Natal e Ano Novo, o CRECI/PR, encerrará suas atividades em 20 de dezembro de 2007 às 18hs, retornando em 02 de janeiro de 2008 às 12hs, dia em que excepcionalmente o expediente será direto até as 18hs.
(Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192)
Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente;
CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;
CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Do cadastro nacional de avaliadores imobiliários
Art. 1º - O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Creci´s.
Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Art. 2º - Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Corretor de Imóveis que seja, cumulativa ou alternativamente:
I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente; II) possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.
§ 1º - Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo Conselho Federal.
§ 2º - Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
Art. 3º - Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI recolherão, em conta corrente bancária do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo relacionados:
I - inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis; II - registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.
Parágrafo Único - A taxa a que se refere o item I deste artigo não será cobrada cumulativamente com a taxa de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores.
Do parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.
Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:
I) identificação do solicitante; II) objetivo do parecer técnico; III) identificação e caracterização do imóvel; IV) indicação da metodologia utilizada; V) valor resultante e sua data de referência; VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.
§ 1º - São requisitos para caracterização do imóvel a identificação de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização.
§ 2º - A descrição do imóvel deve conter, no mínimo: I) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações; II) descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver; III) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível; IV) aproveitamento econômico do imóvel; V) data da vistoria.
§ 3º - Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados: I) mapa de localização; II) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis; III) relatório fotográfico.
Da competência para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica
Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.
Do certificado de registro de avaliador
Art. 7º - A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro contendo: I) nome por extenso do Corretor de Imóveis; II) menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição; III) tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional; IV) órgão expedidor do título de conclusão do curso de avaliação imobiliária, se houver; V) data limite de validade do Certificado de Registro; VI) data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do profissional, do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal.
§ 1º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.
§ 2º - A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§ 3º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementado, a critério do Conselho Federal, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.
Do Selo Certificador
Art. 8º - Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários tem direito à utilização do selo certificador, fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para afixação em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão.
Parágrafo Único - O selo certificador terá numeração individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de código de segurança.
Art. 9º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10% (dez) por cento do valor da anuidade-base do exercício.
Art. 10 - O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrônico ou de papel, fornecido sem ônus pelo Conselho Regional. § 1º - O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração de Avaliação Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente Selo Certificador.
§ 2º - O Selo Certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.
§ 3º - O Selo Certificador poderá ser emitido eletronicamente.
Art. 11 - É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:
I) requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador; II) fixar o Selo Certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Do Arquivamento para fins de fiscalização
Art. 12 - O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Disposições Finais
Art. 13 - O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória: I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários; II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis; III) a instituição de modelos dos documentos e do Selo Certificador previstos nesta Resolução; IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Art. 14 - O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se, espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução, sendo que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, assim como a constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da instituição Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão considerados infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional).
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
As operações para o financiamento habitacional residencial continuam isentas de IOF.
Caso uma pessoa física faça um empréstimo para a compra de um imóvel comercial, haverá a cobrança de IOF de 3% ao ano mais 0,38% sobre o valor da operação.
Para as pessoas jurídicas, a alíquota é de 1,5% sobre o prazo mais o 0,38% sobre o valor da operação.
Número de imóveis financiados é recorde em duas décadas.
A contratação de crédito imobiliário com recursos das cadernetas de poupança chegou a R$ 18,3 bilhões em 2007, um crescimento de 96% com relação a 2006. Segundo a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), esses recursos financiaram a aquisição de quase 196 mil imóveis – 72% a mais do que no ano anterior.
O número de unidades financiadas pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) também supera o registrado em 1988 (181,8 mil imóveis), registrando assim um recorde em duas décadas.
De acordo com a Abecip, o resultado da aplicação de recursos consolidou a retomada do crédito imobiliário iniciada em 2003. "Este processo baseou-se, principalmente, na estabilidade econômica, recuperação da renda real e maior segurança jurídica das operações, permitindo a flexibilização das condições de crédito", afirma a entidade.
Captação da poupança também é recorde O desempenho das cadernetas de poupança também foi muito favorável em 2007, com elevação de R$ 26,5 bilhões na captação líquida (depósitos menos retiradas).
O mês de dezembro, a exemplo do que tem ocorrido nos anos anteriores, quando a renda da população aumenta em decorrência do 13º salário, foi um mês excepcional para as cadernetas, com entrada líquida de recursos de R$ 8,1 bilhões, contra R$ 6,3 bilhões em dezembro de 2006.
Junto com os recursos da poupança rural, as aplicações em poupança registraram um saldo positivo de R$ 33 bilhões em 2007, o que representa um novo recorde histórico.
A criação de um cadastro nacional de imóveis, proposta pelo Projeto de Lei 1021/07, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), está sendo analisada pela Câmara. De acordo com o PL, o cadastro será divulgado obrigatoriamente pelos cartórios de registro de imóveis existentes no País por qualquer meio de comunicação social, inclusive a internet. Segundo o projeto, o cadastro será permanentemente atualizado e sua consulta será gratuita.
Para o autor da proposta, a segurança dos negócios jurídicos imobiliários exige "a existência de um meio confiável e rápido para consulta a respeito da situação de um determinado imóvel situado em qualquer localidade do País". Russomanno destacou que "hoje essa consulta é muito difícil e onerosa, tendo o interessado que se deslocar para regiões distantes, muitas vezes sem sucesso, pela ocorrência de fraudes".
O deputado afirmou que a instituição do cadastro nacional de registro de imóveis "trará inúmeros benefícios para a sociedade, tendo em vista que a maior publicidade dos atos de interesse público é exigência constitucional". O cadastro, segundo ele, "proporcionará a transparência dos atos de registro e facilitará a atividade dos profissionais que atuam no mercado imobiliário".
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.